O 3° Juizado da Fazenda Pública
da Comarca de Natal condenou o Departamento Estadual de Trânsito
(Detran/RN) por cancelar, de forma indevida, a Permissão para Dirigir (PPD) de
um cidadão. Dessa forma, o juiz Kennedi de Oliveira Braga determinou que o
órgão anule o ato administrativo que cancelou a PPD do autor, para que seja
emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Alega o autor que foi
surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem jamais ter
sido notificado. Sustenta, além disso, que as infrações que ocasionaram a
penalidade decorreram de veículo que não lhe pertenceu de fato, tampouco
utilizou, sendo a transação de compra e venda desfeita anteriormente. Já o
Detran/RN defendeu a legalidade do cancelamento da Permissão para Dirigir,
sustentando também a inexistência de dano moral.
Responsável por julgar o caso, o
magistrado afirmou que, ainda que o nome do autor tenha momentaneamente
figurado em tratativas para aquisição do bem, não houve registro efetivo de
transferência do veículo em seu nome, tampouco posse direta ou uso do bem. O
juiz ressaltou também que o Departamento Estadual de Trânsito do RN não juntou
qualquer documento que comprove a formalização do processo de transferência do
veículo para o nome do autor, tampouco há qualquer registro de documento
fiscal, licenciamento ou recibo em nome deste.
“As infrações de trânsito foram
imputadas indevidamente ao autor, por falha na atualização do registro do
veículo, cabendo ao órgão de trânsito diligenciar quanto à correta vinculação
de infrações, principalmente diante de situação que já se mostrava atípica e
litigiosa. Assim, impõe-se a anulação do ato administrativo que cancelou a PPD
do autor, restabelecendo-lhe o direito de obter a CNH definitiva, desde que
satisfeitos os demais requisitos legais”, salienta.
Além disso, em relação ao pedido
de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que não ficaram
configurados os elementos necessários à responsabilização do ente público. “Embora
o autor tenha enfrentado transtornos, não se demonstrou de forma objetiva e
concreta a ocorrência de abalo à sua honra ou dignidade que extrapole os meros
dissabores ou aborrecimentos cotidianos”, assinalou.
E concluiu o julgamento
esclarecendo que a “jurisprudência tem entendido que o indeferimento da CNH
definitiva, ainda que posteriormente considerado indevido, não configura, por
si só, dano moral indenizável, especialmente quando o procedimento
administrativo encontra algum amparo normativo”.
TJRN

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