A condenação não deve se sustentar apenas na palavra da vítima. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem condenado por divulgação de conteúdo pornográfico.
O homem foi condenado a 4 anos e
6 meses de reclusão, além de 21 dias-multa por divulgar vídeos pornográficos de
adolescentes. Ele recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Paraná e
perdeu. Insatisfeito, recorreu ao STJ.
Ele argumentou que não existe
prova da materialidade do crime de divulgação dos vídeos, porque a condenação
se deu com base na palavra da vítima e em um print juntado por
ela aos autos. O réu sustentou que deveria ter sido feita perícia em seus
dispositivos, o que não aconteceu.
Sem presunções
O ministro Ribeiro Dantas disse,
em sua análise, que o artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a produção de provas
quando o delito deixa vestígios. “À luz do artigo 158 do CPP, sendo possível a
perícia — e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e à disposição
do Poder Judiciário — a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou
presunções”, escreveu.
Para ele, não há lastro técnico
idôneo que comprove a acusação. “O argumento genérico de que ‘em crimes dessa
espécie a palavra da vítima possui especial relevo’ não elide a exigência legal
de lastro técnico mínimo quando a infração deixa vestígios e estes estavam
apreendidos, sob pena de se converter presunções e relatos em sucedâneo do
corpo de delito”, disse o ministro. Assim, o magistrado absolveu o réu.
A advogada Raíssa
Milanezi defendeu o réu.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.870.036
Consultor Jurídico

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