A 7ª Vara Cível de Natal atendeu
a um pedido de tutela de urgência e determinou que a distribuidora de energia
elétrica estadual, Cosern, suspenda temporariamente a exigibilidade de faturas
de uma cliente, até o final da demanda judicial. Nessa mesma decisão a
distribuidora deverá também abster-se de negativar o nome da consumidora nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos
débitos discutidos em Juízo, sob pena de multa diária.
Conforme consta no processo, nos
meses de junho a setembro de 2024, foram cobradas faturas da cliente, no valor
total de R$ 1.949,61, de um imóvel localizado no bairro de Lagoa Nova, em
Natal. Entretanto, ela alegou que a referida unidade está desocupada “há anos,
na qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de
consumo elétrico” e que “o novo medidor instalado pela própria ré indicava
consumo zerado”, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.
Ao analisar o processo, a juíza
de direito Amanda Grace Dias apontou que a relação estabelecida entre as partes
é regulada pelo
Código
de Defesa do Consumidor, configurando a ré,
“na qualidade de concessionária de serviço público, como fornecedora de energia
elétrica” e o autor, configurado como consumidor final.
Além disso, em relação à
antecipação de tutela, ela fez referência ao disposto no artigo 300 do
Código
de Processo Civil, que exige, para o
deferimento da tutela de urgência, a demonstração de “elementos capazes de
evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo”.
Além disso, a magistrada apontou
que a documentação anexada aos autos, incluindo as faturas questionadas,
fotografias e os vídeos “demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela
própria demandada”, fato que indica “a verossimilhança à tese de que as
cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade”.
A juíza pontuou ainda que “nessas
circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente
geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação
controvertida”, gerando novos questionamentos sobre cobranças na unidade do
consumidor sem ocupação. Dessa forma considerou que a medida mais adequada é a
“suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da
demanda”.
TJRN

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