TJGO: Município não pode condicionar emissão do “habite-se” ao pagamento do ISSQN

 


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegalidade do condicionamento da expedição da emissão de certificado de conclusão de obra (habite-se) ao prévio pagamento do ISSQN incidente sobre a construção civil. O entendimento foi o de que a exigência caracteriza restrição indevida ao livre exercício da atividade econômica.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, ao julgar apelação cível interposta pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi), contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. No caso, havia sido negado mandado de segurança contra ato do município de Goiânia – exigência do tributo para a expedição do “habite-se”.

No recurso, a Ademi, representada pelo advogado Agenor Camardelli Cançado, do escritório Agenor Cançado Advocacia Especializada, apontou que condicionar a expedição do habite-se ao pagamento de tributos configura sanção política e constitui meio coercitivo de cobrança tributária. Questão que, inclusive, já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Súmulas nº 70, 323 e 547 – sobre a ilegalidade da exigência.

Argumentou, ainda, que tal conduta tolhe o direito das associadas de questionar eventuais arbitrariedades ocorridas nos lançamentos tributários. Isso porque “recorrer ao moroso processo administrativo pode obstar a expedição do documento, resultando na dilação do prazo de entrega do empreendimento e expondo as incorporadoras a outras penalidades cíveis e à rescisão de contratos.”

Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

Em Goiânia, os Decretos Municipais 3.367/2003 e 2.478/2006 exigem o recolhimento do ISSQN para a concessão do “habite-se”. No entanto, o relator do recurso observou que é vedado ao Poder Público utilizar meios indiretos e gravosos para constranger o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias, por afrontarem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator citou que dispõe que “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.”

Sem amparo legal

Disse que a exigência da prova de quitação para expedir-se o “habite-se” não encontra amparo no Código Tributário Nacional (CTN). Uma vez que a comprovação do pagamento do débito tributário, quando exigível, poderá fazer-se, nos termos da lei (artigo 205 do CNT), mediante a apresentação de certidão negativa.

“A norma não concede autorização ao legislador local para que amplie o rol das hipóteses já contempladas no CNT. Ressalta-se, ainda, que o STF editou as Súmulas 70, 323 e 547, as quais resultaram da interpretação de que é ilegal a imposição de sanções administrativas como meio coercitivo para pagamento de tributo”, completou o relator em seu voto.

5252878-08.2024.8.09.0051

FONTE: ROTAJURÍDICA.COM.BR

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