TJGO Genitor para responder por dívida escolar mesmo sem assinatura no contrato



O 2º Juizado Especial Cível de Caldas Novas (GO) acolheu pedido de um colégio local e autorizou a inclusão do genitor da aluna beneficiária no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial, mesmo sem a assinatura dele no contrato de prestação de serviços escolares. 

A medida foi requerida pelo colégio, representado na ação pela advogada Andressa Martins Costa, após frustradas tentativas de localização de bens em nome da responsável financeira originalmente contratante. Com a decisão, o pai da estudante passa a integrar a demanda executiva e poderá ser compelido ao pagamento do valor devido.

O juiz Felipe Sales Souza fundamentou sua decisão na responsabilidade solidária dos pais pelas obrigações assumidas em benefício dos filhos, mesmo na ausência de previsão expressa no título executivo. Ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconhecendo que a obrigação de custear a educação dos filhos recai sobre ambos os genitores.

Na decisão, o magistrado pontuou que “aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente, à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução”. Citou, ainda, o Recurso Especial nº 1.472.316/SP, segundo o qual os pais, enquanto detentores do poder familiar, devem responder solidariamente pelas mensalidades escolares dos filhos.

O juiz determinou, ainda, a intimação da exequente para apresentação da planilha de débito atualizada, além da citação do genitor para pagamento no prazo legal. Caso não haja quitação, o processo seguirá para fase de penhora.

Processo: 5906469-11.2024.8.09.0025

FONTE: ROTAJURÍDICA

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