por ML —
A 4ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização de R$
100 mil por danos morais a uma estudante vítima de abuso sexual
praticado por professor da rede pública de ensino entre 2023 e 2024.
A autora da ação relatou que foi
vítima de crimes sexuais praticados pelo seu professor em estabelecimento
público de ensino. Os fatos foram comunicados à autoridade policial e resultaram
em ação penal que condenou o servidor público a 10 anos de reclusão em
regime fechado. A estudante pediu inicialmente indenização de R$ 300 mil pelos
danos morais sofridos.
O Distrito Federal contestou a
ação, alegou sua ilegitimidade para responder pelo caso e defendeu a ausência
de nexo de causalidade. A defesa argumentou que não poderia ser
responsabilizada por atos ilícitos de seus servidores quando o crime
ocorre em contexto pessoal, sem que o ente público tenha contribuído para a
prática do delito.
A magistrada rejeitou os
argumentos da defesa e fundamentou a decisão na responsabilidade
objetiva do Estado. Segundo a juíza, "a responsabilidade do réu
decorre do dever de indenizar os danos que seus servidores causarem a terceiros
no exercício das suas funções". A decisão considerou que houve
falha no serviço educacional prestado pela instituição pública ao não
observar o dever de guarda, proteção e custódia da aluna.
O julgamento destacou que o
Estado tem o dever constitucional de proteger crianças e adolescentes de toda
forma de violência. A sentença ressaltou que o professor deve zelar
pela integridade dos estudantes sob sua responsabilidade, sendo-lhe
vedado expô-los a situações de constrangimento.
Para fixar o valor da
indenização, a juíza considerou a idade da vítima na época dos fatos, o local
onde ocorreram os crimes e a repetição dos atos por período superior a
um ano. O montante de R$ 100 mil foi considerado adequado para reparar a
lesão sofrida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da
decisão.
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