A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em
julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de
imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é
requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.
No caso analisado, diante do não pagamento de dívida
reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel –
antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido
alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a
adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em
copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria,
então, dispensável.
Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem
penhora tenha lhe causado algum prejuízo.
Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é
uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator
do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da
penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência
penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo
legal, previsto no artigo
5º, inciso LIV, da Constituição.
"A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela
garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o
contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da
expropriação e configura nulidade absoluta", afirmou o relator em seu
voto.
No entendimento do ministro, a expropriação direta seria
ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado
ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora
prévia "decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de
expropriação nela previsto". No cumprimento de sentença –
acrescentou –, o artigo
523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece
"uma ordem cronológica inafastável": primeiro a penhora e avaliação,
depois os atos expropriatórios.
Além disso, o relator esclareceu que o artigo
825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de
expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo
876 da mesma lei, segundo o qual "é lícito ao exequente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados". Para o ministro, "a referência expressa a 'bens
penhorados' evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para
a adjudicação".
Leia
o acórdão no REsp 2.200.180.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2200180

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