STF afasta prisão imediata de condenado em regime semiaberto pelo tribunal do júri

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido do Ministério Público que pretendia executar imediatamente uma condenação imposta contra um homem condenado pelo tribunal do júri a 7 anos em regime semiaberto.

No caso, a ministra Cármen Lúcia manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em cumprimento da Resolução n. 474/2022 e do pedido de providências 0008070-64.2022.2.00.0000 (ambos do Conselho Nacional de Justiça), recolheu o mandado de prisão expedido e permitiu que o acusado aguardasse em liberdade a intimação para o início do cumprimento da pena.

O que aconteceu

Inicialmente, o réu foi condenado por homicídio simples a uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Após recurso da defesa, a reprimenda foi reajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime anteriormente fixado.

  • Posteriormente, ao julgar um recurso do Ministério Público, o STJ determinou a execução provisória com base no Tema 1.068 do STF (execução imediata de condenações proferidas pelo tribunal do júri, independente da pena aplicada), o que levou o juízo de origem a expedir um mandado de prisão.
  • Após a determinação, no entanto, o CNJ determinou que os juízos e tribunais brasileiros recolhessem os mandados de prisão pendentes de cumprimento contra pessoas condenadas no regime semiaberto e aberto que responderam ao processo em liberdade (Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000).
  • Amparado nisso, o TJDFT concedeu habeas corpus para sustar o mandado e permitir que o réu aguardasse solto a intimação para dar início à execução da pena.

Contra essa decisão, a acusação foi ao Supremo.

‍⚖️ O que a ministra Cármen Lúcia decidiu

Ao analisar o recurso do Ministério Público, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o TJDFT não contrariou o Tema 1.068 do STF,, segundo o qual a soberania dos veredictos do Júri autoriza a execução imediata da condenação “independentemente do total da pena aplicada” .

  • A ministra pontuou que não houve vedação à execução, mas sim a determinação de observância do rito do CNJ para condenações em semiaberto/aberto de réu que respondeu em liberdade (intimação prévia e demais providências administrativas antes de qualquer encarceramento).
  • “Não se cuida de vedação à execução da pena, mas tão somente observado o trâmite para ser dada ciência ao executado da pena a ser cumprida”, concluiu a relatora.

❓Por que isso é importante

Prevalecendo tal entendimento, a decisão do Plenário do STF no sentido de que a condenação imposta pelo tribunal do júri pode ser executada INDEPENDENTEMENTE da pena aplicada restará parcialmente esvaziada.

  • Isso porque, respeitados a Resolução n. 474/2022 e o pedido de providências 0008070-64.2022.2.00.0000 (ambos do CNJ), juízos e tribunais, em regra, não poderão determinar o início imediato do cumprimento de condenações impostas pelo júri quando o regime inicial de cumprimento de pena fixado no caso for diferente do fechado.

Referência: RE 1.559.741.

FONTE: JURISNEWS

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