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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido do Ministério Público que pretendia executar imediatamente uma condenação imposta contra um homem condenado pelo tribunal do júri a 7 anos em regime semiaberto.
No caso, a ministra Cármen Lúcia manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em cumprimento da Resolução n. 474/2022 e do pedido de providências 0008070-64.2022.2.00.0000 (ambos do Conselho Nacional de Justiça), recolheu o mandado de prisão expedido e permitiu que o acusado aguardasse em liberdade a intimação para o início do cumprimento da pena.
O que aconteceu
Inicialmente, o réu foi condenado por homicídio simples a uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Após recurso da defesa, a reprimenda foi reajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantido o regime anteriormente fixado.
- Posteriormente, ao julgar um recurso do Ministério Público, o STJ determinou a execução provisória com base no Tema 1.068 do STF (execução imediata de condenações proferidas pelo tribunal do júri, independente da pena aplicada), o que levou o juízo de origem a expedir um mandado de prisão.
- Após a determinação, no entanto, o CNJ determinou que os juízos e tribunais brasileiros recolhessem os mandados de prisão pendentes de cumprimento contra pessoas condenadas no regime semiaberto e aberto que responderam ao processo em liberdade (Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000).
- Amparado nisso, o TJDFT concedeu habeas corpus para sustar o mandado e permitir que o réu aguardasse solto a intimação para dar início à execução da pena.
Contra essa decisão, a acusação foi ao Supremo.
⚖️ O que a ministra Cármen Lúcia decidiu
Ao analisar o recurso do Ministério Público, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o TJDFT não contrariou o Tema 1.068 do STF,, segundo o qual a soberania dos veredictos do Júri autoriza a execução imediata da condenação “independentemente do total da pena aplicada” .
- A ministra pontuou que não houve vedação à execução, mas sim a determinação de observância do rito do CNJ para condenações em semiaberto/aberto de réu que respondeu em liberdade (intimação prévia e demais providências administrativas antes de qualquer encarceramento).
- “Não se cuida de vedação à execução da pena, mas tão somente observado o trâmite para ser dada ciência ao executado da pena a ser cumprida”, concluiu a relatora.
❓Por que isso é importante
Prevalecendo tal entendimento, a decisão do Plenário do STF no sentido de que a condenação imposta pelo tribunal do júri pode ser executada INDEPENDENTEMENTE da pena aplicada restará parcialmente esvaziada.
- Isso porque, respeitados a Resolução n. 474/2022 e o pedido de providências 0008070-64.2022.2.00.0000 (ambos do CNJ), juízos e tribunais, em regra, não poderão determinar o início imediato do cumprimento de condenações impostas pelo júri quando o regime inicial de cumprimento de pena fixado no caso for diferente do fechado.
Referência: RE 1.559.741.
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