TRF4 Vereador de Caxias do Sul (RS) é condenado a pagar R$100 mil por proferir discurso discriminatório
Imagem ilustrativa
A 3ª Vara Federal de Caxias do
Sul (RS) condenou um vereador do município ao pagamento de danos morais
coletivos por proferir discurso xenofóbico. Foram julgadas conjuntamente quatro
ações civis públicas, de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e
institutos e associações da sociedade civil. A sentença, do juiz Rafael
Farinatti Aymone, foi publicada em 1/5.
Os autores narraram que, em 28 de
fevereiro de 2023, o vereador, durante uma sessão da Câmara Municipal, ocupou a
tribuna parlamentar para expressar sua opinião sobre o resgate de mais de
duzentos trabalhadores que foram flagrados em condições degradantes, análogas à
escravidão, em vinícolas do município de Bento Gonçalves, durante operação
conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do
Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Afirmaram que o parlamentar, em
sua fala, promoveu xenofobia e discriminação em relação aos nordestinos,
especialmente ao povo do estado da Bahia, utilizando termos pejorativos, que
denotam o racismo estrutural do Brasil, atacando, inclusive, a atuação das
autoridades nas atividades de fiscalização. Eles apontaram trechos do discurso
do vereador, que repercutiu nacionalmente: “Não contratem mais aquela gente 'lá
de cima'”; "Agora com os baianos, que a única cultura que eles têm é viver
na praia tocando tambor”.
Em sua defesa, o réu pleiteou
pelo benefício da imunidade parlamentar, segundo a qual os vereadores seriam
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Alegou, também, que já teria se retratado publicamente e que pratica ações
sociais e solidárias.
Ao analisar o caso, o magistrado
entendeu que a imunidade parlamentar não deveria incidir, tendo-se em vista que
o discurso não versou sobre propostas legislativas, extrapolando as
prerrogativas do mandato, com alcance além do ambiente legislativo, já que
houve transmissão por meio dos canais oficiais da Câmara na internet. Aymone
ressaltou, ainda, não se tratar de violação à liberdade de expressão, direito
que deve ser limitado, não podendo “servir de escudo para práticas
discriminatórias ou discursos de ódio”.
Para o juiz, restou configurado o
dano moral coletivo, com atribuição de responsabilidade subjetiva ao réu, por
causar lesão a valores fundamentais coletivos. “O dano moral coletivo resta
configurado in re ipsa neste caso, ou seja, decorre do próprio fato,
prescindindo de prova da efetiva repercussão prejudicial. Isso porque o
discurso discriminatório do vereador, por sua própria natureza e pelo contexto
em que foi proferido, tem o potencial de causar grave abalo na comunidade,
especialmente nordestina e baiana, tanto no âmbito local quanto nacional,
reforçando estereótipos negativos, estigmatizando um grupo já vulnerabilizado
e, potencialmente, dificultando seu acesso ao mercado de trabalho”.
O vereador foi condenado ao
pagamento de R$100 mil, a título de danos morais coletivos. Foi mantida decisão
anterior em tutela de urgência, que ordenou o bloqueio de bens do réu. O valor
deverá ser recolhido a um fundo gerido por conselhos públicos, com a
participação do Ministério Público e de representantes da
comunidade.
Cabe recurso para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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