TJMT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos
Uma decisão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de
vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado
aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na
apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência
de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o
direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.
A seguradora havia ajuizado uma
ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria
receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que
todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que
alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos
apresentados por ela não comprovariam a união estável.
A decisão foi revertida no
julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda
Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher,
especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo
INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.
“Não há dúvida de que o pagamento
da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da
cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do
segurado”, afirmou o magistrado no voto.
A decisão se baseou no artigo 792
do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários
em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge
ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros
legais.
“A apelante comprovou a união
estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade
da indenização”, destacou ainda o desembargador.
A tese firmada pelo colegiado
reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização
securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação
de beneficiários”.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do
TJMT
imprensa@tjmt.jus.br

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