A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que um recém-nascido
seja devolvido à mãe, após o juiz de primeiro grau decretar que ele fosse
encaminhado para casa de acolhimento. Segundo o colegiado, o deferimento da
tutela de urgência para ordenar a busca e apreensão do bebê, anterior ao seu
nascimento, foi prematuro e não observou os preceitos legais.
Na origem do caso, o Ministério
Público de Santa Catarina ajuizou ação de destituição do poder familiar,
cumulada com pedido de medida protetiva de acolhimento institucional, contra
uma mulher grávida e a favor dos interesses do bebê ainda não nascido. Segundo
o órgão ministerial, a gestante pretendia entregá-lo a uma prima e à sua
companheira para adoção, sem respeitar a ordem dos candidatos registrados no
cadastro de adotantes.
Foi deferida a tutela de urgência
para determinar a busca e apreensão do bebê assim que nascesse, ainda no
hospital, com a suspensão do poder familiar da mãe e a proibição de contato
entre ela e a criança. A medida também concedeu, excepcionalmente, a guarda do
recém-nascido ao primeiro casal habilitado na fila de adoção. Logo depois do
parto, a criança foi encaminhada à instituição de acolhimento.
A mãe alega que, posteriormente a
esses fatos, conseguiu emprego e decidiu cuidar do filho.
Disposição de dar a criança deve
ser investigada por equipe profissional
O relator do caso no STJ,
ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 19-A do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a mãe pode manifestar o desejo de
entregar seu filho para adoção antes mesmo do parto, mas, nesse caso, ela deve
ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude para que seja ouvida por
uma equipe profissional, a qual levará em conta eventuais efeitos do estado
gestacional e puerperal.
Segundo o ministro, se é
garantido à genitora o direito de manifestar sua intenção de entregar o filho à
adoção, não se mostra aceitável que o Poder Judiciário, em tutela de urgência,
em cognição sumária, determine a retirada abrupta do recém-nascido do
acolhimento materno, nos momentos seguintes ao parto, mesmo que se considere a
ilegalidade da pretensão de adoção intuitu personae (quando os genitores
escolhem os adotantes, sem respeitar a fila de pretendentes cadastrados).
"Importante deixar assente
que não houve nenhum ato concreto de prejuízo à saúde do menor, nem mesmo potencial,
pois ainda que a entrega do recém-nascido à prima e à sua companheira tivesse
ocorrido de forma irregular, dever-se-ia aguardar o nascimento e a sua efetiva
ocorrência, tendo em vista a maternidade ser capaz de modificar os sentimentos
de qualquer ser humano" afirmou o relator.
Tutela de urgência impossibilitou
norma do ECA que privilegia família natural
Bellizze destacou que caberia ao
juízo cumprir a determinação legal e, primeiramente, encaminhar a mãe à equipe
profissional para que fossem investigados os motivos de sua disposição de
entregar o filho. Só depois disso é que poderiam ser tomadas outras medidas, em
respeito aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança.
O relator ressaltou que a criança
tem o direito básico de ser criada em sua família natural –excepcionalmente, em
família substituta. Para ele, a retirada extemporânea do bebê da guarda da mãe,
inclusive com a proibição de contato entre ambos – decisão que considerou
"ilegal e teratológica" –, inviabilizou por completo o cumprimento da
norma segundo a qual devem ser tentados todos os meios possíveis para manter a
criança em sua família natural (artigo 39, parágrafo 1º, do ECA).
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
NOTA: DECISÃO EM 13/02/2023
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