O estelionato sentimental
configura ato ilícito que gera o direito à indenização a título de danos morais
e de danos materiais pelas despesas extraordinárias decorrentes do
relacionamento.
A controvérsia consiste em saber
se a prática do chamado “estelionato sentimental” configuraria ato ilícito que
daria ensejo à responsabilidade civil nos termos do art. 186 e 927 do CC. O
denominado estelionato sentimental ocorre com a simulação de relação afetiva,
em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade emocional da outra, busca
obter ganhos financeiros.
Segundo o artigo 171 do Código
Penal, verifica-se que, para a configuração de crimes de estelionato em geral,
é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) obtenção de vantagem
ilícita, em prejuízo alheio; (ii) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção da vítima em erro. Na origem,
ficou comprovado que (i) houve obtenção de vantagem ilícita, pois os gastos
financeiros suportados pela vítima não advieram de despesas ordinárias de um
relacionamento amoroso, mas de desejos patrimoniais exclusivos do recorrente,
em curto espaço de tempo; (ii) o recorrente sabia da situação de
vulnerabilidade emocional da recorrida e a induziu a erro, simulando a
existência de uma relação amorosa; e (iii) o recorrente agiu com ardil,
contando histórias de dificuldades financeiras e fazendo pressão para obter dinheiro
fácil e rápido da vítima.
Diante desse cenário, ainda que o
pagamento de despesas tenha ocorrido espontaneamente, sem nenhuma coação, isto
não afasta, no caso, a prática de ato ilícito, porque, o que caracteriza o
estelionato é, exatamente, o fato de que a vítima não age coagida, mas de forma
iludida, acreditando em algo que não existe.
Dessa forma, como consequência da
simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho
financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos
materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de
danos morais, pela situação vivenciada.
Veja o acórdão:
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DECRÉSCIMO PATRIMONIAL DA
VÍTIMA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A RELAÇÃO AFETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS.
- O denominado estelionato sentimental ocorre com a
simulação de relação afetiva, em que uma das partes, valendo-se da vulnerabilidade
emocional da outra, busca obter ganhos financeiros.
- Nessas hipóteses, o ato ilícito se consubstancia na
conduta de má-fé com o objetivo de ludibriar o(a) parceiro(a) e obter
vantagens patrimoniais da relação amorosa.
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido os elementos
necessários para a configuração do estelionato amoroso e,
consequentemente, do ato ilícito, não há como rever tais conclusões em
sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Como consequência da simulação do relacionamento e
das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima
indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias
decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação
vivenciada.
- No caso dos autos, como a Corte de origem concluiu
que os danos à autora/recorrida foram devidamente comprovados, a
modificação de tal entendimento agora exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.208.310/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
28/5/2025.)
STJ
Comentários
Postar um comentário