Imagem ilustrativa
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS)
condenou, no dia 18/4, os responsáveis por um hospital a pagar uma compensação
financeira aos pais de um bebê, que veio a óbito quando estava internado no
local. A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção
hospitalar na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal. O juiz Henrique
Franck Naiditch fundamentou que a jurisprudência considera objetiva a
responsabilidade do hospital nestes casos.
A mãe e o pai ingressaram com a ação
narrando que, em 2019, ela teve uma gestação com algumas complicações,
incluindo um quadro de pré-eclâmpsia que impôs a necessidade de realizar o
trabalho de parto com 29 semanas. Alegaram que os réus removeram a filha de um
dos leitos da UTI Neonatal em função da necessidade de receber outras crianças,
além de terem flagrado, em diversas ocasiões, profissionais em posturas de
indiferença com os pacientes ou de falta de zelo com a higiene e a limpeza.
Pontuaram que a filha viveu por apenas 22 dias.
Em suas defesas, uma das
rés pontuou que foram obedecidos todos os critérios e protocolos de
atendimento. Argumentou pela improcedência dos pedidos, afirmando que se trata
de obrigação de meio e não de resultados.
Já a outra ré sustentou que não houve
falhas no atendimento. Apontou que o parto com 29 semanas de gestação é
classificado como muito prematuro e que a situação clínica da recém-nascida era
bastante vulnerável. Apresentou que, a despeito de ter evoluído, inicialmente,
de maneira satisfatória, as complicações culminaram em uma infecção bacteriana,
a qual ocasionou o óbito da paciente.
Durante a tramitação processual, foi
realizada perícia médica judicial para auxiliar o juízo no julgamento. O
magistrado concluiu que “impõe-se a rejeição dos pedidos fundados no argumento
de ocorrência de erro ou demora no diagnóstico, insuficiência ou equívoco no
tratamento, ou, ainda, em razão da mudança de leitos, dado que, nem do laudo
pericial, nem da prova documental, colhem-se evidências que poderiam autorizar
o acolhimento da pretensão”.
De acordo com ele, o perito informou
que a troca de leito realizada foi para leito dentro da própria UTI neonatal,
não tendo indicativo de que isto afetou negativamente a saúde da paciente.
Também foi identificado que houve acompanhamento médico rigoroso e
especializado durante o trabalho de parto e nos momentos iniciais da
recém-nascida. Além disso, com o nascimento muito prematuro da bebê, os órgãos
e sistemas estavam imaturos, tornando-a vulnerável a quaisquer intercorrências
clínicas.
Entretanto, na avaliação de Naiditch,
o mesmo não vale para a questão envolvendo a infecção hospitalar. Ele destacou
que consta na Lei 9.431/199 a obrigação dos hospitais brasileiros de manterem
um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH). “Compulsando os autos
não consta que o Hospital (...) possuísse Serviço de Controle de Infecção
Hospitalar ou argumentos de forma a explicar com maior detalhamento medidas de
prevenção/inibção/isolamento de infecções hospitalares”.
Para o juiz, “a contração de infecção
nas instalações nosocomiais indica que as medidas preventivas de higiene foram
insuficientes ou não foram devidamente observadas pelos prepostos da requerida,
na medida que, de algum modo, durante o atendimento da neonata, propiciou-se o
contato com o agente infeccioso, evidencia-se conduta omissiva juridicamente
relevante por parte das rés, apta a ensejar responsabilização pelos danos
experimentados pelos autores”.
Ele ainda ressaltou que a
prematuridade extrema, que aumenta a suscetibilidade de contrair bactérias,
“não afasta a falha na prestação do serviço hospitalar, que deveria, justamente
nesse caso, redobrar os esforços no cuidado do recém-nascido. Adotando medidas
de maior cautela no tocante à higienização e assepsia’. Sublinhou que a
jurisprudência brasileira considera objetiva a responsabilidade do hospital em
casos de infecção hospitalar, pois decorre do fato da internação e não da
atividade médica em si.
O magistrado julgou procedente a ação
condenando os réus ao pagamento de compensação financeira a título de danos
morais no valor de R$100 mil, montante único e global, a ser pago aos dois
autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Imagem ilustrativa
Comentários
Postar um comentário