Mulher só ficou sabendo quando foi averbar o divórcio
O Estado de Minas Gerais deverá indenizar uma mulher por não
registrar seu casamento em cartório. Ela só foi informada de que seu casamento
não fora registrado quando foi averbar sua separação.
O desembargador Bitencourt Marcondes fixou em R$ 15 mil a
indenização por danos morais. O magistrado entendeu que a omissão do
cartório causou abalo moral em decorrência da quebra da legítima expectativa da
mulher de que seu matrimônio seria registrado e produziria os efeitos legais.
Ela disse no processo que foi obrigada a ajuizar uma
ação de justificação para declarar válido seu casamento e, posteriormente, o
divórcio, para a partilha de bens. Para a autora da ação, foi negligente a
conduta do oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Distrito de Lobo Leite, localizado em Congonhas. A falha no
serviço ofendeu sua honra, além de ter atrasado a oficialização de
seu divórcio, acrescentou.
O Estado alegou que, como ente público, não tem
responsabilidade pelos atos ou omissão dos agentes notariais, já que eles
não são servidores públicos.
O desembargador Bitencourt Marcondes, no entanto, se baseou
em decisão do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso. Citando
uma tese de repercussão geral, declarou: “O Estado responde
objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício
de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra
o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade
administrativa”.
Os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna, da 19ª
Câmara Cível do TJMG, acompanharam o entendimento do relator.
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