TJMG Estado indeniza por não registrar casamento

 


Mulher só ficou sabendo quando foi averbar o divórcio

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar uma mulher por não registrar seu casamento em cartório. Ela só foi informada de que seu casamento não fora registrado quando foi averbar sua separação.

O desembargador Bitencourt Marcondes fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais. O magistrado entendeu que a omissão do cartório causou abalo moral em decorrência da quebra da legítima expectativa da mulher de que seu matrimônio seria registrado e produziria os efeitos legais.

Ela disse no processo que foi obrigada a ajuizar uma ação de justificação para declarar válido seu casamento e, posteriormente, o divórcio, para a partilha de bens. Para a autora da ação, foi negligente a conduta do oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Lobo Leite, localizado em Congonhas. A falha no serviço ofendeu sua honra, além de ter atrasado a oficialização de seu divórcio, acrescentou.

O Estado alegou que, como ente público, não tem responsabilidade pelos atos ou omissão dos agentes notariais, já que eles não são servidores públicos.

O desembargador Bitencourt Marcondes, no entanto, se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso. Citando uma tese de repercussão geral, declarou: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

Os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna, da 19ª Câmara Cível do TJMG, acompanharam o entendimento do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

 

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