Por Michael Mesquita
A imagem apresenta um fundo
amarelo com listras diagonais sutis e um megafone segurado por uma mão à
direita, ambos em um tom de amarelo mais claro. No centro, há um retângulo
branco com as palavras "ATENÇÃO Consumidor!" em letras grandes e destacadas.
"ATENÇÃO" está em amarelo escuro e "Consumidor!" em verde.
À esquerda do texto, há um ícone de triângulo amarelo com um ponto de
exclamação, sinalizando alerta. Na parte inferior esquerda da imagem, aparece o
logotipo da "Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão".
foto/divulgação: Iasmin Diniz
Em sentença proferida no 7º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Uber do Brasil
Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais. O motivo
foi uma falha na prestação de um serviço de entrega, contratado pela autora. O
caso tratou-se de uma ação de indenização por danos materiais e danos
extrapatrimoniais, onde a autora afirmou que solicitou os serviços da Uber para
que fosse realizada uma entrega de 10 camisetas, na loja Vestes Uniformes.
Porém, apesar de o entregador ter
retirado os produtos, não realizou a devida entrega que teve um custo se R$
399,00, fato esse que teria causado à autora abalo emocional e sentimentos
negativos. Por esse motivo, requereu na Justiça a condenação da UBER, no
ressarcimento da quantia de R$ 399,00 citada, na devolução em dobro, do valor
pago pela corrida e indenização por danos morais. Em contestação, a Uber em
alegou que não é dela a responsabilidade pelo serviço do motorista e nem pelos
itens transportados.
RELAÇÃO DE CONSUMO
No mérito, sustentou que não
praticou nenhum ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço
contratado. “Importa frisar que o processo deverá ser solucionado no Código de
Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (...) No presente
caso, a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance”, pontuou a
juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.
E continuou: “ A Uber, embora
demonstre que resolveu a questão em relação ao custo da corrida, com a inserção
de crédito na conta da usuária demandante, nada apresentou em relação ao
contato com o motorista responsável pela entrega no local indicado pela autora
(...) A plataforma sustentou que o motorista permaneceu no local por longo
tempo, mas não traz a prova de toda a comunicação do motorista, fazendo a
comprovação apenas de trechos da conversa, o que evidencia a sua insuficiência
de provas capazes de afastar a sua responsabilidade”.
Para a Justiça, é perceptível a
formação da cadeia de fornecedores integrada pela plataforma eletrônica e pelo
motorista nela cadastrado, atividades que, necessariamente, se conjugam e sem
as quais não haveria contratação do serviço de transporte pela autora. Por fim,
decidiu pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos
morais.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
PROCESSO RELACIONADO
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