por ML —
A 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a
condenação do Serviço Social da Indústria (SESI) ao pagamento de R$ 7 mil por
danos morais a um aluno que, diante da turma, foi levado à secretaria
por alegada falta de pagamento. A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Cível
de Taguatinga.
Conforme os autos, o aluno,
regularmente matriculado para o ano letivo de 2024, foi removido da
sala perante colegas e professores, após o seu nome não aparecer na lista de
presença por conta de um boleto que a escola não conseguiu emitir. A
mãe do estudante tentou resolver o impasse com a instituição, mas as tratativas
fracassaram. A criança retornou às atividades somente depois da
intervenção materna.
O estudante alegou
constrangimento, abalo de autoestima e hostilidade de colegas, pedindo
majoração do valor indenizatório para refletir a gravidade do constrangimento
público. Em apelação adesiva, o SESI sustentou inexistência de humilhação,
classificou o episódio como mero dissabor e requereu redução ou afastamento da
indenização.
Ao votar, a relatora destacou que
a falha na prestação do serviço ultrapassou aborrecimento cotidiano e violou
direitos de personalidade do menor. Segundo o acórdão, “resta
configurada a prática de ato ilícito ensejador da compensação por danos
morais”. A Turma avaliou ainda a elevada capacidade econômica do SESI
e o efeito pedagógico da condenação.
Mantido o valor de R$ 7 mil, o
colegiado afirmou que o montante atende aos critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, compensa o dano sofrido e desestimula condutas
semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira a decisão:0725566-50.2024.8.07.0016
Consulte os produtos da Jurisprudência do TJDFT e fique por dentro do
entendimento do Tribunal, com base em julgados relevantes, organizados por
ramos do Direito.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário