por RS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio
Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por
unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com os autos, o autor
deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola
ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não
mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer
contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas
eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o
homem já os havia sustado.
Na apelação, a escola argumenta
que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e
consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda
sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram
sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.
Na sentença, a Turma Cível
destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em
demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo
homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a
prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos
valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado
os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na
concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”,
destacou.
Assim, “não era possível a
apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não
houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”,
escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o
autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0739962-14.2023.8.07.0001
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© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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