A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o
Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve seu veículo
atingido por galho de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 2.474,46, a
título de danos materiais.
De acordo com o processo, o autor
conseguiu comprovar que seu veículo foi atingido por galho de árvore em
estacionamento público, bem como os danos decorrentes desse incidente. Ele
também demonstrou as diversas demandas, encaminhadas à Ouvidoria do DF, para
solicitar a poda das árvores onde ocorreu o sinistro, as quais não foram
atendidas pela Administração Pública.
No recurso, o DF argumenta que
não existe relação entre a omissão que foi imputada e os danos alegados pelo
autor. Já a Novacap sustenta que o sinistro ocorreu por razões naturais, o que
resultaria na exclusão de sua responsabilidade frente aos danos sofridos pelo
proprietário do veículo.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF
explica que os réus não conseguiram comprovar qualquer causa que exclua a
responsabilidade, especialmente porque no momento em que o galho caiu sobre o
veículo não chovia torrencialmente, tampouco havia ventos fortes. O colegiado
também menciona os diversos pedidos encaminhadas ao DF, solicitando a poda das
árvores na quadra onde ocorreu o acidente. Portanto, para os magistrados “por ausência
da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção
da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado
pelo recorrido”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o
processo: 0767070-07.2022.8.07.0016
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Federal e dos Territórios – TJDFT

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