por AR —
A Kandango Transportes e Turismo
terá que indenizar um passageiro após o ônibus em que estava sofrer falha
mecânica durante a madrugada. A situação provocou atraso de 9h na chegada
ao local de destino. Ao condenar a empresa, a juíza do Juizado Especial Cível e
Criminal de São Sebastião observou que “a espera prolongada em local
perigoso” configura lesão a direitos da personalidade.
Narra o autor que comprou
passagem para o trecho Campinas (SP) – Brasília com embarque previsto para as
8h30. Informa que, por volta das 2h da manhã, o ônibus sofreu
pane e permaneceu parado no acostamento da BR-050. De acordo com o
autor, o local era isolado e perigoso. Relata que a viagem foi
retomada às 11h em condições precárias de conforto e segurança. Diz que a
situação provocou atraso de 9h na chegada do destino. Pede para ser
indenizado.
Em sua defesa, a ré alega fortuito
externo em decorrência de falha mecânica. Defende que não há dano a ser
indenizado.
Ao julgar, a magistrada explicou
que é dever da empresa o cumprimento do contrato de prestação de
serviços de transporte de pessoas. A julgadora observou que a
responsabilidade só é afastada “quando envolver caso fortuito externo ou força
maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço”.
De acordo com a juíza, no caso,
não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade da
ré. “Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo
o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela
reparação de eventuais danos causados aos consumidores”, afirmou.
A magistrada concluiu que o autor
deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. “As circunstâncias narradas e
comprovadas, quais sejam, a pane do ônibus no meio da madrugada, a
insegurança e o desconforto experimentados extrapolam o mero dissabor. Além
disso, a espera prolongada em local perigoso e sem recursos mínimos de conforto
configura lesão a direitos da personalidade”, disse.
Dessa forma, a empresa foi
condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:
0700434-66.2025.8.07.0012
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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