O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a fixação do valor da causa em ação de
reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve
corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.
Nesse sentido, veja os
precedentes mais recentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Nos termos da jurisprudência
desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato,
o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo
autor.
Modificar o entendimento do
acórdão impugnado quanto ao efetivo proveito econômico buscado pelo autor,
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). Exegese do art.
292, IV, do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
Agravo interno a que se nega
provimento.
(STJ – AgInt no AREsp n.
2.636.433/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato,
o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo
autor.
Inadmissível o recurso especial
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno a que se nega
provimento.
(STJ – AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.169/AM, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020)
STJ
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