STJ Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante, decide Segunda Seção
Em decisão que uniformizou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu
que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar
a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço
eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento,
independentemente de quem a tenha recebido.
De acordo com o processo, o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferiu liminar de
busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para
cumprir a exigência legal de notificação (artigo
2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).
No recurso ao STJ, o devedor
sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a
notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não
substituiria a carta registrada.
Direito não pode ignorar novos
meios de comunicação
O relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do
artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor
fiduciante – que antes apenas seria notificado por intermédio de carta
registrada ou mediante protesto do título. Ao mesmo tempo – comentou –, "o
surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser
ignorada pelo direito".
O ministro expressou sua divergência
em relação ao entendimento da Terceira Turma, para a qual a notificação enviada
por email não poderia ser considerada suficiente – entre
outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado
capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida
pelo destinatário (REsp
2.035.041).
Para Antonio Carlos Ferreira, se
a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da
mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá
considerar tais elementos válidos para efeitos legais, "independentemente
de certificações formais".
Inovação tecnológica
proporciona celeridade processual
O ministro lembrou ainda que o
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema
1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação
encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha
recebido a correspondência.
Segundo ele, uma interpretação
analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada
ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação
idônea de seu recebimento, "atende aos requisitos essenciais da
notificação extrajudicial".
De acordo com o relator, os novos
meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e
acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir
que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.
Além do mais, o ministro
enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e
celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da
duração razoável do processo.
Leia
o acórdão no REsp 2.183.860.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2183860
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