É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de dano
qualificado cometido contra bem público, dada a transcendência do bem jurídico
e a reprovabilidade da conduta.
Com esse entendimento, a 5ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um
homem condenado a 11 meses de detenção por dano qualificado contra patrimônio
público e outros nove meses de detenção por desacato.
A detenção, imposta nos casos de
crime de menor potencial ofensivo, indica que o réu não pode iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado — algo que é possível quando a condenação
é de reclusão.
A defesa, feita pela Defensoria
Pública da União, pediu a absolvição do réu por aplicação do princípio da
insignificância, já que ele foi condenado por quebrar uma torneira, rasgar um
colchão e entupir um ralo na cela em que se encontrava.
Em juízo, ele admitiu que
participou de “quebra-quebra” na delegacia de Polícia Federal de Guaíra (RS)
porque precisava chamar a atenção dos policiais para obter contato com a
família, já que não sabia o motivo de ter sido transferido para “a federal”.
Insignificância pelo
“quebra-quebra”
Relator do recurso especial, o
desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti aplicou jurisprudência do STJ
que afasta a incidência do princípio da insignificância em casos de dano ao
patrimônio público.
Isso porque independentemente do
valor patrimonial do bem, considera-se que há transcendência para atingir bens
jurídicos de relevância social. Trata-se de ação de periculosidade social e
maior grau de reprovação.
“Por causar prejuízos situados
além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se
mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor
econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido”, disse, ao citar
precedente.
REsp 2.036.770
Danilo Vital é correspondente
da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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