A 2ª Vara Federal de Passo Fundo
(RS) julgou procedente o pedido de uma estudante, determinando que o
Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) transfira dois autos
de infração para o nome de uma terceira pessoa. A sentença foi assinada pelo
juiz Moacir Camargo Baggio e publicada em 10/6.
A autora informou que efetuou a
venda de um veículo em março de 2023. Contudo, foram emitidos dois autos de
infração em seu nome, em maio daquele ano, data posterior à venda.
A União alegou que o procedimento
adotado pela Polícia Rodoviária Federal foi legal, sendo as autuações
referentes a ausência de condições de legibilidade e visibilidade da placa e
mau estado de conservação do veículo.
Durante a tramitação do processo,
foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
O Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) impõe ao vendedor a responsabilidade de comunicar a transferência de
propriedade ao órgão estadual de trânsito, devendo encaminhar os documentos
comprobatórios em até trinta dias, sob pena de ser responsabilizado
solidariamente por penalidades que vierem a ocorrer após a operação de
venda.
Contudo, o magistrado pontuou que
há entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de afastar a responsabilidade do ex-proprietário quando a penalidade
ocorrer após o ato de alienação do veículo, ainda que a transferência de
propriedade não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito.
“Visto isso, entende este Juízo
que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN não é suficiente à
caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas
infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. A comunicação ao órgão
competente (...) possui finalidade administrativa e sua inobservância não
acarreta, por si só, a responsabilidade solidária”, concluiu Baggio.
Não havendo razões para alterar o
entendimento que deferiu a tutela de urgência, a ação foi julgada procedente,
devendo o Detran/RS ser oficiado para tomar as providências cabíveis a fim de
transferir os efeitos das infrações para o nome da real condutora do
veículo.
Cabe recurso para o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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