A 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais manteve parte da sentença que reconheceu a existência
de união estável entre duas pessoas e determinou que o homem repasse à ex-noiva
os gastos de R$11.492 que ela teve para preparar o casamento, que acabou não se
concretizando. Além disso, ele terá que ressarcir a ela o valor referente a 50%
do gasto de ambos para a montagem de um empreendimento comum, a ser apurado em
liquidação de sentença.
A mulher ajuizou ação contra o
ex-companheiro pleiteando reconhecimento da união estável no período de agosto
de 2019 a julho de 2022 e o ressarcimento das despesas com a cerimônia
cancelada e com os preparativos para uma clínica odontológica. Eles mantiveram
um relacionamento e, após o término da faculdade, ela se mudou para a cidade do
companheiro, onde começaram a estruturar uma clínica odontológica em um imóvel
dos pais dele.
Ele a convenceu ao casamento. A
noiva chegou a contratar serviços referentes a uma festa, além da viagem de
núpcias, e a contrair um empréstimo para dar entrada em um imóvel para moradia.
Entretanto, ele rompeu o relacionamento, e ela teve que voltar para sua cidade.
A dentista alegou, ainda, que obteve da Caixa Econômica Federal um empréstimo
para aquisição de um imóvel, onde morariam, quantia da qual pretendia ser reembolsada.
O ex-companheiro se defendeu sob
o argumento de que não ficou caracterizada uma união estável, apenas um namoro
qualificado. O argumento não foi aceito em 1ª Instância. O magistrado
determinou que o homem pagasse à ex-noiva metade do valor efetivamente pago
para a aquisição de um imóvel e devolvesse a ela metade do valor do contrato de
empréstimo.
Ambas as partes recorreram ao
Tribunal. O relator, desembargador Alexandre Santiago, acrescentou à condenação
da sentença a obrigação de o ex-noivo pagar metade do valor gasto para comprar
equipamentos para uma clínica odontológica.
O magistrado ponderou que, a
despeito das similaridades entre namoro qualificado e união estável, neste
último formato o casal vive como se estivesse efetivamente casado, com ambos se
apoiando moral, emocional e
materialmente, trabalhando juntos para objetivos comuns, o que ficou
evidenciado estar presente no caso dos autos.
Os desembargadores Ângela de
Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.
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Tribunal de Justiça de Minas
Gerais – TJMG
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