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Não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente.
Nesse sentir decidiu o STJ
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO. NUPROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA ANTES DA ALIENAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
- Embargos de terceiro, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/8/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023.
- O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa dos embargos de declaração; (III) o único imóvel de propriedade da devedora, onde residem seus genitores em razão de usufruto vitalício, pode ser considerado bem de família, mesmo que a devedora não resida nele; (IV) a configuração de fraude à execução afasta a impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel ostentasse essa qualidade antes da alienação apontada como fraudulenta.
- Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
- A oposição de embargos de declaração, com manifesto caráter protelatório, enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, situação, contudo, não presente na espécie.
- O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de família impenhorável.
- Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
- Sobre a fraude envolvendo bem de família impenhorável, a jurisprudência atual desta Corte entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há alienação fraudulenta.
- Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar.
- No recurso sob julgamento, os genitores da devedora residem no imóvel de propriedade desta, na condição de usufrutuários, desde 2014, quando já se qualificava como bem de família impenhorável. Embora o imóvel tenha sido doado pela devedora aos seus pais em 2018, a situação fática em nada se alterou, considerando que o bem continuou servindo como residência da entidade familiar, permanecendo na posse das mesmas pessoais e com a destinação de moradia inalterada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração.
(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 2142338 – SP (2023/0177777-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
STJ
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