STJ Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar imprescritível ação contra registro indevido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de
justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para
anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI).
Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca
ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e
responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e
pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para
utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia –
contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de
perfumaria e de higiene.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Convenção
da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece
que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de
má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida;
e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder
causar confusão no público consumidor.
A ministra explicou que essa exceção não conflita com a
regra geral do artigo 174
da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em
cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua
concessão –, "uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra
de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas
específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza
marca notoriamente conhecida".
Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora esclareceu que as marcas notoriamente
reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido
registradas no Brasil – um "temperamento ao princípio da
territorialidade". Para alcançar esse status, ressaltou, é
necessário que o INPI considere que a marca possui esse atributo.
No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não
foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o
SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no
exterior a marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos
da outra empresa.
"Não se pode confundir a fama que determinada expressão
ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção
especial consagrada nos artigos 126
da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam
situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por
isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese", disse.
Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico,
observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não
comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os
requisitos para sua incidência.
Proibição de registrar marca protegida por direito
autoral
Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição
de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos
por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação
indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo
124, XVII).
De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser
invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo
antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial
(artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise.
Leia
o acórdão no REsp 2.121.088.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2121088
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