por ML —
Uma mulher receberá
indenização por danos morais após ser agredida física e verbalmente por outra
mulher em via pública. A 1ª Turma Recursal do Distrito Federal reformou a
sentença de 1ª instância e condenou a agressora ao pagamento de R$ 4 mil à
vítima.
Segundo os autos, em 10 de
setembro de 2021, após descer de um ônibus, a vítima foi surpreendida
com agressões físicas e verbais praticadas por outra passageira, sem motivo
aparente. Os fatos ocorreram em via pública, na presença de outras pessoas,
afetando sua integridade física e moral.
A vítima alegou que as
agressões teriam sido instigadas pelo motorista do ônibus, que mantinha
relacionamento com a agressora. Em defesa, o motorista afirmou que a vítima
teria iniciado provocações contra a agressora, que também alegou ter sido
provocada.
Em 1ª instância, o pedido foi
julgado improcedente por falta de provas suficientes para atribuir
responsabilidade. Inconformada, a vítima recorreu, argumentando que comprovou
as agressões por meio de provas em audiência e que o laudo médico
confirmava as lesões sofridas.
Ao analisar o recurso, a Turma
Recursal considerou que os registros de conversas entre as partes
mostravam que a agressora admitiu ter agredido a vítima e afirmou não
ter autocontrole em situações de raiva. O laudo médico comprovou lesões como
escoriações e equimoses no corpo da vítima.
"Por outro lado, a 2ª
recorrida não apresentou laudo médico ou protocolo de atendimento hospitalar
para demonstrar eventuais agressões eventualmente praticadas pela recorrente,
de modo que se conclui que ela, a 2ª recorrida, deu causa às lesões físicas
apontadas pela recorrente, não tendo sido, porém, demonstradas ofensas
recíprocas", destacou o relator.
Com base nas evidências, o
colegiado concluiu que houve dano moral a ser reparado e fixou a indenização
em R$ 4 mil, valor considerado proporcional ao dano sofrido.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0705808-17.2021.8.07.0008
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