por RS —
O Distrito Federal
foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A
decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª
Vara da Fazenda Pública do DF.
De acordo com o processo, em
março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não
verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros
três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março,
a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança
no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.
Na peça inicial do processo, a
autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem
de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento
do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um
equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em
que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência,
tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega
que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além
de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.
Inconformado, o DF
interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª
instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais
deve ser reduzido.
Ao julgar o recurso, a Turma
Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso,
uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos,
diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe
vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.
Por fim, o Desembargador relator
do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento
interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como
regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais
entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para [...] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para [...] fixado pelo Juízo
de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.
Acesse o PJe e confira a decisão: 0712663-11.2023.8.07.0018
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© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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