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A Sexta Turma Cível reformou sentença por entender que compete ao ex-cônjuge, que assumiu a posse exclusiva de cachorro após divórcio das partes, o pagamento integral das despesas com o custeio do animal, por passar a gozar sozinho dos benefícios da companhia e afeição do pet. In casu, o cão chamado “Eddie” foi adquirido no curso do casamento e, com a separação do casal, o animal ficou sob a custódia da mulher. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, de acordo com o art. 82 do Código Civil, os animais são classificados como bens móveis semoventes, uma vez que são suscetíveis de se locomoverem sem alterar as suas características individuais, além de receberem valor econômico. Salientou que, nesse caso, “a declaração de copropriedade do pet objeto da causa deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao competente juízo de família (CPC, art. 27, I, “c”), o que, contudo, não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes, mesmo porque as partes não divergem quanto à mancomunhão do animal”. Destacou que o pleito principal da autora apelada é a condenação do ex-cônjuge ao ressarcimento proporcional das despesas com o custeio de animal de estimação após a separação de fato das partes, bem assim a obrigação de que seja fixado o pagamento de quantia certa mensal, devida por ele a ela, para o pagamento de gastos com o cachorro. Asseverou que o réu apelante não quer manter o compartilhamento da convivência com o animal, pois não vem sendo possível gozar da companhia do cão em razão dos litígios judiciais com a autora apelada após o divórcio, inclusive com a concessão de medida protetiva de urgência, o que aumentou o conflito entre as partes. Com isso, o Colegiado decidiu que, diante da impossibilidade de ser imposta a copropriedade sobre o cão objeto da lide, a ex-cônjuge, que assumiu a posse exclusiva do pet após o divórcio, assuma a integralidade das despesas com o custeio do bicho, uma vez que passou a gozar sozinha dos benefícios da companhia e afeição do cachorro.
Acórdão 1437835, 07162855720208070001, Relator: Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, data de publicação: 8/8/2022.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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