Repetição de ações semelhantes é insuficiente para justificar aplicação de multa por litigância de má-fé
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
entendeu que a repetição de ações idênticas não acarreta por si só a aplicação
da multa por litigância de má-fé ao autor das ações. Deve ser demonstrado que a
parte agiu com dolo ou fraude.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo
Civil. Litigante é quem é parte no processo, o autor, e age de má-fé quando
sabe não ter razão ou direito, mas ingressa com a ação; age de forma maldosa
para prejudicar a parte contrária.
A apelante argumentou que houve ‘falha humana’ na
distribuição da ação e alegou que não agiu por má-fé, mas sim por culpa, sem
intenção de prejudicar.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou
que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática
processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.
Pontuou o magistrado que a aplicação da multa exige a
comprovação de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a
outra parte, o que não aconteceu no caso em questão. Além disso, a repetição de
ações semelhantes não é suficiente para justificar a aplicação da multa por
litigância de má-fé, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.
Por unanimidade, o Colegiado reformou a sentença.
Processo: 1050429-54.2022.4.01.3900
Data do julgamento: 11/03/2024
ME/JL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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