A 2ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia determinou que a Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) restabeleça o
fornecimento de água a uma usuária, cujo serviço havia sido interrompido sob a
alegação de dívidas antigas, apesar de as faturas atuais estarem em dia. A
decisão, proferida pela juíza Marina Cardoso Buchdid, acolheu pedido de tutela
de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO).
A autora da ação enfrentava
dificuldades desde 2021 para quitar débitos acumulados com a Saneago. Embora
tenha firmado acordos em várias ocasiões, ela não conseguiu cumpri-los
integralmente. No entanto, as faturas recentes estavam quitadas, o que não
impediu a suspensão do serviço pela empresa em outubro de 2024.
Após tentativas infrutíferas de
negociação com a Saneago, a usuária recorreu à Defensoria Pública. Representada
pelo defensor público Tiago Bicalho, da 5ª Defensoria Pública Especializada de
Atendimento Inicial da Capital, foi solicitado judicialmente o restabelecimento
imediato do fornecimento de água.
O defensor público argumentou que
a suspensão foi indevida. Ele destacou que o STJ proíbe a interrupção de
serviços essenciais por dívidas antigas, uma prática considerada abusiva e
incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Decisão judicial
A magistrada Marina Cardoso
Buchdid determinou que a Saneago restabelecesse o fornecimento de água em até
quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias. A juíza
ressaltou que o corte do serviço essencial por débitos passados contraria
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código
de Defesa do Consumidor (CDC).
“A interrupção de um serviço
essencial como o fornecimento de água, especialmente quando as faturas atuais
estão quitadas, gera um risco irreparável ao consumidor e afronta normas de
proteção ao direito básico de acesso a serviços indispensáveis”, apontou a
magistrada em sua decisão.
TJGO/ROTAJURÍDICA
Comentários
Postar um comentário