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Não é possível fixar honorários de sucumbência nos casos de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, ainda que dele surjam efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos próprios autos.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (27/11). A votação foi unânime, conforme o voto do ministro Sergio Kukina, relator dos recursos.
Os casos tratam de mandados de segurança individuais ajuizados por militares inativos pleiteando a inconstitucionalidade de desconto previdenciário instituído pelo estado de Minas Gerais.
Honorários incabíveis
O tema passa pela interpretação do artigo 25 da Lei 12.016/2009, segundo o qual não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo o instituto previdenciário, porém, essa vedação só vale para a fase de conhecimento, sem se estender aos procedimentos que derivarem do mandado de segurança.
Nesse ponto, para o processo individual, a posição é de que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não é possível condenar ao pagamento de honorários de sucumbência. Essa jurisprudência recente foi a adotada pelo relator.
“A regra da Lei 12.016, ao vedar a condenação em honorários, não distingue que ocorra na fase primeira, de cognição, ou na fase do eventual cumprimento, quando houver reflexos pecuniários advindos da decisão”, destacou o magistrado.
Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela exultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos.
REsp 1.958.361
REsp 1.971.856
REsp 1.971.857
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