É possível alterar o polo passivo após saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível modificar o polo passivo
de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização
do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com
esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores
para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma
execução de dívida.
Na origem do caso, a associação
foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso.
Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras
interessadas. Quatro anos se passaram, e a associação decidiu incluir no polo passivo
as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam
as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas
alegaram ser as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado tinha
ficado inadimplente.
O juízo de primeiro grau admitiu
a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado
muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que
a associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.
CPC não obriga a manutenção
das partes processuais após a citação
Relatora do caso no STJ, a
ministra Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo
considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não
há vedação legal a essa mudança.
Segundo a ministra, isso ocorre
porque o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução
jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do
processo após a citação. Nesse sentido, a modificação do polo passivo,
quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o artigo
329 do código.
“Pelo contrário, além de
homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento
de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica
processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere
composição do litígio”, refletiu a relatora.
Ajuizamento de uma nova ação
traria apenas prejuízo às partes
Nancy Andrighi observou que a
inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa
de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas
não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no
processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.
Dessa forma, a ministra ressaltou
que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria
adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além
disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são
iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
“Portanto, não há razão para
impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva
da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo
mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou
da causa de pedir“, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso
especial.
Leia
o acórdão no REsp 2.128.955.
STJ
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