por AR —
O Distrito Federal foi condenado
a indenizar mãe e filha por omissão no atendimento médico. A genitora
deu à luz sem auxílio de profissional e a criança caiu no piso da sala ao
nascer. A decisão é da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta no processo que uma das
autoras foi ao Hospital Regional de Ceilândia quando estava em trabalho de
parto. Ela relata que foi colocada sozinha em um box sem auxílio
médico, mesmo com o quadro de sangramento e dores. A autora narra que
estava em pé, ao lado da cama, quando expeliu grande quantidade de sangue e foi
surpreendida com o nascimento da filha. De acordo com a mãe, a bebê colidiu
com a cabeça no piso da sala ao nascer, o que teria provocado fraturas. As
autoras defendem que está configurada a responsabilidade do réu e pedem para
ser indenizadas.
Em sua defesa, o Distrito Federal
afirma que os tratamentos dados tanto à mãe quanto à filha foram
adequados às condições clínicas por elas apresentadas. Esclarece que a mãe
estava sob vigilância da equipe médica e de enfermagem. O réu diz, ainda,
que os primeiros exames feitos no recém-nascido não identificaram
qualquer alteração advinda da queda.
Ao julgar, a magistrada pontuou
que, no caso, houve “conduta omissiva do Estado”. A julgadora observou
que o réu, “por intermédio dos agentes a si vinculados, negligenciou o
atendimento prestado à parturiente demandante”, que deu “à luz à segunda
requerente, sem o auxílio de qualquer profissional, tendo a criança, ao nascer,
caído no piso da sala”.
A magistrada destacou, ainda,
que as conclusões do laudo pericial confirmam a narrativa das autoras.
“Para além da conduta negligente direcionada à primeira autora, tem-se que a
tomografia imprescindível à identificação das sequelas deixadas pela queda
sofrida pela segunda requerente somente foi realizada dias após seu nascimento,
quando, então, foi possível aferir o trauma ocasionado e promover as medidas
necessárias à sua recuperação”, disse.
Para a Juíza, “a conduta
negligente perpetrada pelo réu é indiscutível”. “Há a perfeita
correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal,
haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas
demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou.
Dessa forma, o Distrito
Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil a cada uma das autoras a
título de danos morais.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705098-93.2023.8.07.0018
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