TJSC reafirma o direito de o
devedor escolher qual dívida pagar primeiro
A recusa de um banco em aceitar o
pagamento de dívida em dinheiro, exigindo que o cliente quite primeiro outro
débito, é considerada injustificada. Essa prática viola o direito do devedor de
saldar suas obrigações em moeda corrente e de escolher qual dívida deseja
pagar, conforme determinam os artigos 315, 319 e 352 do Código Civil e as
normas do direito do consumidor.
Foi com esse entendimento que a
1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina manteve sentença da Unidade Estadual de Direito Bancário,
obrigando uma cooperativa de crédito a aceitar o pagamento de uma parcela de
financiamento em dinheiro.
O caso teve início quando o
cliente ajuizou uma ação de consignação em pagamento – um recurso legal que
permite ao devedor oferecer o valor devido ao credor, depositando-o
judicialmente em caso de recusa. O autor informou que havia financiado um
trator, parcelando o valor em sete prestações com vencimentos anuais entre 2022
e 2028. No vencimento da parcela de 2023, ele procurou a instituição para pagar
o valor em espécie, mas teve o pagamento recusado. O banco condicionou o
recebimento à quitação prévia de outra dívida, que o cliente preferia
renegociar.
A cooperativa de crédito recorreu
da decisão, defendendo que o contrato exigia o pagamento exclusivamente por
débito em conta e que, pela inadimplência, o devedor só poderia liberar-se do
débito com o pagamento integral do contrato. No entanto, o desembargador
relator destacou que o cliente buscou quitar a parcela na data de vencimento,
não estando inadimplente naquele momento. A exigência do banco foi considerada
abusiva, pois o contrato previa apenas uma autorização para débito em conta,
mas não obrigava essa forma de pagamento.
Além disso, o magistrado
ressaltou que a recusa do pagamento em espécie restringe o direito do cliente
de escolher qual dívida pagar primeiro, como garante o artigo 352 do Código Civil.
“Essa conduta contraria o direito de o devedor escolher a qual dívida quer
destinar o pagamento, caso tenha mais de uma pendente com o mesmo credor”,
afirmou o relator.
O entendimento do relator foi
seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Comercial, que
rejeitaram o recurso da cooperativa de crédito.
O acórdão (n.
5000657-35.2023.8.24.0088) foi destaque no Informativo
de Jurisprudência Catarinense n. 144.
TJSC
Comentários
Postar um comentário