A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher ao pagamento
de indenização a vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de
estimação dos autores da ação.
No recurso, a ré argumentou que
não houve negligência ou imprudência de sua parte, considerando os cuidados e
medidas de segurança adotados. Alegou ausência de responsabilidade civil, ao
afirmar que o incidente foi uma fatalidade e
não havia direito à compensação por danos morais, pois não teria ocorrido
ato ilícito nem comprovação de danos sofridos pelos autores. Pediu a reforma da
sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a
redução do valor arbitrado para a compensação dos danos morais.
A Turma entendeu que a
responsabilidade civil objetiva do dono do animal está prevista no Artigo 936
do Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá
o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso,
ficou demonstrado que o cachorro da ré ultrapassou o muro divisório e atacou
violentamente o animal dos autores, o que resultou em sua morte. A falta de
cuidado da ré ficou evidenciada pela construção do canil próximo ao imóvel dos
autores, sem as devidas medidas de segurança.
O colegiado destacou que não se
tratava de caso fortuito ou força maior, mas de negligência no dever de cuidado
por parte da ré. “É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância
de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade,
surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima”, ressaltou a Turma.
Quanto aos danos morais, o
colegiado entendeu que a morte abrupta de um animal de estimação, resultante de
ataque por outro, configura violação ao direito de personalidade, pois abala
tanto a saúde física quanto a psicológica dos proprietários. “O dano moral está
caracterizado pela dor e sofrimento dos recorridos ao verem seu animal de
estimação ser vítima de um ataque fatal, o que não pode ser considerado mero
dissabor”, concluiu o relator.
Assim, foi mantida a condenação
da ré ao pagamento de R$ 770 a título de despesas veterinárias e R$ 5 mil a
cada autor por danos morais, além da obrigação de construir um novo canil em
outro local de sua propriedade, não encostado no muro de divisa, no prazo de 60
dias, sob pena de multa diária.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o
processo:0715754-18.2023.8.07.0016
TJDFT
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