Turma julgadora entendeu que a
paciente tem o direito de receber a substância de forma gratuita
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis
para que o Estado forneça, segundo prescrição médica, canabidiol a
uma criança com autismo.
A mãe da menina, portadora de
Transtorno do Espectro Autista, argumentou na ação que a filha tem uma condição
considerada severa, por apresentar déficits psicomotores, crises de
choro, nervosismo, psicoagitação motora, sono conturbado, crises de agressão e
alterações comportamentais significativas. O uso de canabidiol, segundo a mãe,
foi prescrito por médico regularmente habilitado, por entender que o uso
contínuo e controlado da substância seria eficaz para melhorar o estado clínico
da criança.
Como se trata de terapia ainda
não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nem
padronizada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a família não conseguiu
o fornecimento gratuito da substância pelos meios administrativos e
ajuizou a demanda para conseguir o tratamento.
O Estado alegou, no processo, que
o eventual gasto para adquirir a substância deveria ser da União, ente
federativo incumbido da incorporação de novas tecnologias no âmbito da saúde
pública. De acordo com o Estado, a União deveria compor o polo passivo da ação.
Em 1ª Instância, o pedido
foi considerado procedente para determinar que o canabidiol seja fornecido
nos termos, quantidades e periodicidade prescritos, enquanto houver necessidade
da paciente. Essa obrigação, de acordo com o juízo, fica condicionada
à apresentação semestral de receita médica atualizada, indicando a continuidade
do tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a criança.
O Estado recorreu. O relator,
desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, confirmou a sentença entendendo que
não há alternativas terapêuticas no âmbito do SUS. Ele afirmou que a Anvisa
autoriza “a importação de medicamentos liberados em caráter excepcional
destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica para uso
exclusivo por pessoa física, não se destinando a revenda ou comércio”.
O magistrado argumentou ainda que
compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, o cumprimento de
obrigações seguindo as regras de repartição de competências dos entes
federativos conforme previsão constitucional. Desse modo, o Estado pode ser
compelido a fornecer medicamento não registrado perante a Anvisa, desde que sua
importação tenha sido autorizada por órgão executivo.
Segundo o desembargador Márcio
Idalmo Santos Miranda, também ficou demonstrado no processo que há a
autorização formal de importação do fármaco para a paciente e os elementos que
comprovam hipossuficiência financeira da família para adquirir um remédio
de valor aproximado de R$ 1,2 mil.
Os desembargadores Manoel dos
Reis Morais e Armando Freire votaram de acordo com o relator.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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