A Gol Linhas Aéreas foi condenada
pela 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO) a pagar indenização por danos
morais à passageira Geyza Cantuário dos Santos, após atraso significativo em um
voo que resultou na perda de uma conexão e na falta de assistência adequada. A
decisão, proferida pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, determina o pagamento
de R$ 5.000,00 à passageira, além de correção monetária e juros.
De acordo com os autos do
processo, a passageira adquiriu bilhetes para voos com destino a Goiânia,
incluindo uma conexão no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. No entanto, o
primeiro voo, com saída do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, sofreu
um atraso de quase duas horas sem justificativa prévia, fazendo com que a
autora perdesse o voo de conexão.
Após o incidente, a companhia
aérea reacomodou a passageira em um voo alternativo com destino a Brasília,
forçando-a a completar o trecho final da viagem até Goiânia em transporte
terrestre, num percurso de mais de três horas. Segundo a passageira, que foi
representada na ação pelo advogado Rafael Mentel, a Gol não forneceu a
assistência material necessária durante a espera e o deslocamento.
A Gol, em seu favor, argumentou
que o atraso foi causado por uma manutenção emergencial e não programada na
aeronave, eximindo-se de responsabilidade pelos danos causados. A companhia
também defendeu que a assistência oferecida à passageira, incluindo a
reacomodação em outro voo, foi adequada.
Contudo, ao analisar o caso, a
juíza Vanessa Estrela Gertrudes considerou que a Gol falhou na prestação dos
serviços e não tomou todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos
causados à passageira. Conforme a sentença, o atraso do voo e a falta de
assistência ultrapassaram os meros aborrecimentos, caracterizando dano moral.
A decisão também mencionou que,
apesar de o Código Brasileiro de Aeronáutica regular o transporte aéreo, as
normas do Código de Defesa do Consumidor, por serem posteriores e mais
abrangentes, prevalecem nos casos que envolvem relações de consumo.
Além da indenização por danos
morais, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais por
preterição de embarque foi julgado improcedente, uma vez que não houve
overbooking ou realocação indevida de passageiros.
Processo:
5746868-22.2023.8.09.0051
TJGO/ROTAJURÍDICA
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