Gol é condenada a indenizar passageira por atraso de voo que resultou na perda de conexão

 


A Gol Linhas Aéreas foi condenada pela 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia (GO) a pagar indenização por danos morais à passageira Geyza Cantuário dos Santos, após atraso significativo em um voo que resultou na perda de uma conexão e na falta de assistência adequada. A decisão, proferida pela juíza Vanessa Estrela Gertrudes, determina o pagamento de R$ 5.000,00 à passageira, além de correção monetária e juros.

De acordo com os autos do processo, a passageira adquiriu bilhetes para voos com destino a Goiânia, incluindo uma conexão no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. No entanto, o primeiro voo, com saída do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, sofreu um atraso de quase duas horas sem justificativa prévia, fazendo com que a autora perdesse o voo de conexão.

Após o incidente, a companhia aérea reacomodou a passageira em um voo alternativo com destino a Brasília, forçando-a a completar o trecho final da viagem até Goiânia em transporte terrestre, num percurso de mais de três horas. Segundo a passageira, que foi representada na ação pelo advogado Rafael Mentel, a Gol não forneceu a assistência material necessária durante a espera e o deslocamento.

A Gol, em seu favor, argumentou que o atraso foi causado por uma manutenção emergencial e não programada na aeronave, eximindo-se de responsabilidade pelos danos causados. A companhia também defendeu que a assistência oferecida à passageira, incluindo a reacomodação em outro voo, foi adequada.

Contudo, ao analisar o caso, a juíza Vanessa Estrela Gertrudes considerou que a Gol falhou na prestação dos serviços e não tomou todas as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados à passageira. Conforme a sentença, o atraso do voo e a falta de assistência ultrapassaram os meros aborrecimentos, caracterizando dano moral.

A decisão também mencionou que, apesar de o Código Brasileiro de Aeronáutica regular o transporte aéreo, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por serem posteriores e mais abrangentes, prevalecem nos casos que envolvem relações de consumo.

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais por preterição de embarque foi julgado improcedente, uma vez que não houve overbooking ou realocação indevida de passageiros.

Processo: 5746868-22.2023.8.09.0051

TJGO/ROTAJURÍDICA

 

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