por ML —
A 2ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua
família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar
danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus
familiares.
O caso envolve um aluno
diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal,
que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo
a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em
2023, por duas professoras específicas.
Após a mudança, o aluno passou a
mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações
comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como
"vai ficar de castigo" e "menino chato". Preocupadas, a mãe
e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila
do estudante, registrando interações em sala de aula.
As gravações revelaram que as
professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e
humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz
comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever
frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da
escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio
adequado.
O Distrito Federal, em sua
defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos
fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram
dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a
ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.
Ao analisar o caso, o Juiz
reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade
física e psíquica dos alunos sob sua guarda. "As provas constantes dos
autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma
do autor", afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de
ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e
custódia, o que caracterizou omissão
ilícita.
Além disso, o Juiz considerou
comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a
situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó.
"É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos
fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu
desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade", concluiu.
O Distrito Federal foi condenado
a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das
familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais,
referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta
de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e confira o
processo:0700289-26.2024.8.07.0018
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