Com base em investigação criminal defensiva, STJ invalida diligências e tranca ação penal por tráfico
A defesa técnica de um acusado de
tráfico de drogas utilizou a investigação criminal defensiva para demonstrar
que depoimentos de policiais militares que atuaram na prisão do réu não
condizem com a realidade fática. Inicialmente, com base no que foi demonstrado,
a Justiça rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus,
reconheceu a invalidade das diligências e determinou o trancamento da ação
penal.
No caso, o acusado foi preso por
tráfico de drogas após busca domiciliar realizada por policiais militares. Ação
ocorreu após suposta denúncia anônima. No entanto, segundo o advogado Gabriel
M. Ferreira. de Castro, houve “grave contradição” nos depoimentos prestados
pelos policiais militares, no que se refere à denúncia anônima, com
“incoerência e omissão nas informações prestadas”.
Além disso, por meio da
investigação criminal defensiva, conforme pontuou o advogado, foi constatado
que os policiais militares mentiram para a subsíndica do condomínio onde estava
o acusado, no intuito de realizar o indevido adentramento ilegal naquele local.
O advogado apontou diversas
ilegalidades decorrentes da ação policial no dia das supostas prisões em
flagrantes. “Sobretudo a violação de domicílio e a falsa denúncia anônima que,
juntas, ocasiona a nulidade absoluta de eventuais provas produzidas até o
momento”, disse.
No STJ
O ministro Otávio de Almeida
Toledo esclareceu que, quanto à busca pessoal, realizada em uma primeira
diligência – busca pessoal em corréu – não se extrai a existência de fundada
suspeita nem tampouco referibilidade. O que a afasta dos parâmetros estabelecidos
pelo STJ, motivo pelo qual as provas decorrentes da referida abordagem são
ilícitas.
Além disso, o magistrado disse
que o ingresso forçado em residência do acusado decorreu de inverossímil e não
comprovado consentimento, não tendo sido realizado o devido registro, nos
termos da jurisprudência do STJ. Neste sentido, disse que a corte fixou a tese
de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. O que não ocorreu no caso em
questão.
Trancamento da ação penal
Após a decisão do STJ, o juiz
João Divino Moreira Silvério Sousa, da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com
Reclusão e Detenção de Goiânia, determinou o trancamento de ação penal contra o
acusado. O entendimento foi o de que, com base nas narrativas apresentadas nos
autos, a abordagem policial e a busca pessoal nos acusados foram motivadas
única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais.
Em consequência, o adentramento
domiciliar também não poderia ter sido realizado. “Entendo que, demonstrada a
ilicitude das provas obtidas a partir da atividade policial, necessário o
reconhecimento da nulidade processual”, completou o juiz.
HABEAS CORPUS No 795622 – GO
(2023/0000758-5)
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