Terceira Turma cassa ordem de prisão de devedor que foi exonerado do pagamento de pensão a filhas maiores
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão civil contra um homem
desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao
comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e
não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.
O colegiado também considerou que
o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta
alimentos desde 2018.
Na origem do caso, as filhas
ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em
atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou
que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de
sua saúde e à situação de desemprego.
O juiz de primeiro grau,
entretanto, não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil, mas o
cumprimento da ordem foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19.
Posteriormente, o executado teve proposta de parcelamento do débito rejeitada
pelas filhas, o que levou ao restabelecimento da ordem de prisão.
A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que não houve
comprovação de trânsito em julgado da sentença que exonerou o pai da
obrigação de pagar alimentos. Além disso, segundo o TJMG, a exoneração não
alcançaria a execução de alimentos, pois a sentença é de fevereiro de
2020, ao passo que a execução envolve verbas devidas no ano de 2019.
Argumentos apresentados
evidenciam desnecessidade e ineficácia da prisão civil
Segundo o relator do caso,
ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não
configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em
ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando
o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao
ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.
No entanto, o ministro apontou
que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o
caráter de urgência da prestação alimentar, "a evidenciar a desnecessidade
e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento
da execução pelo rito da expropriação de bens".
Amparado em precedente do
tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão
civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à
consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico
perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do
devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima
efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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