Requisito é estabelecido em
lei e foi confirmado em julgamento de dúvida registral
O proprietário de um imóvel
situado em Moeda recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra
sentença que considerou procedente o ato administrativo conhecido como dúvida
registral, suscitado pelo oficial registrador do Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca de Belo Vale. Os desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada
mantiveram a decisão, confirmando que é pertinente que o oficial registrador
exija que, para a retificação da área de um imóvel, o seu proprietário
apresente planta e memorial descritivo com a adequada identificação e
caracterização de todos os proprietários dos imóveis limítrofes.
O dono do imóvel que requereu a
retificação da área alegou que as exigências feitas pelo oficial registrador
não estavam corretas. Ele afirmou que apresentou a planta e o memorial
descritivo devidamente assinados pelos proprietários dos imóveis vizinhos.
Contudo, o serviço registral solicitou a retificação do memorial perimétrico
descritivo, por entender que os dados dos proprietários dos imóveis limítrofes
não constavam no corpo do memorial apresentado.
O proprietário argumentou ainda
que nem o Código de Processo Civil e nem a Lei dos Registros Públicos
estabelecem a forma como os trabalhos técnicos devem ser apresentados. Por fim,
defendeu que todos os documentos que a lei exige foram entregues na serventia,
não cabendo mais nenhum questionamento pelo Serviço de Registro de Imóveis.
Por sua vez, o Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Belo Vale, a quem pertence a circunscrição de
Moeda, confirmou que o proprietário apresentou memorial descritivo, que trouxe
impresso os vértices, coordenadas, azimutes e distâncias, bem como a planta,
com os mesmos dados, formando o polígono do imóvel objeto da retificação.
Porém, após analisar os documentos, o serviço registral constatou a ausência da
identificação dos proprietários vizinhos no texto do memorial descritivo
firmado pelo responsável técnico e pelos proprietários.
Segundo o oficial registrador, os
nomes dos proprietários dos imóveis limítrofes foram citados apenas na última
folha dos trabalhos e na planta, à caneta, ou seja, de forma manuscrita. O
serviço notarial afirmou que foi constatado que o responsável técnico apurou as
medidas perimetrais do imóvel e forneceu o texto do memorial descritivo
assinado, suprimindo, no entanto, de modo deliberado, os nomes dos
proprietários vizinhos ao imóvel objeto da inserção de medidas.
Omissão
O teor do memorial descritivo,
diz o oficial, não trouxe os nomes ou as matrículas dos imóveis limítrofes,
omitindo a informação, e, somente após as assinaturas tanto do responsável
quanto dos proprietários no referido documento, é que os nomes dos vizinhos são
indicados, por emenda, à caneta. “Deste modo, submetemos a declaração da
dúvida, acompanhada da fundamentação sobre a qualificação negativa que a
ensejou, bem como dos documentos respectivos, para que o Judiciário possa
solucionar a questão, determinando a tomada da medida que melhor se amolde à
hipótese”, justificou o oficial registrador.
Em 1ª Instância, a dúvida
registral foi considerada procedente. Inconformado, o proprietário do imóvel
recorreu ao TJMG, apontando que a planta e o memorial foram, inclusive,
validados pelo poder público municipal e que a identificação solicitada foi
corretamente expressa.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que de todas as exigências
feitas pelo oficial registrador, apenas uma foi questionada pelo proprietário
do imóvel. “Em que pese a irresignação do dono do terreno, não há como afastar
a exigência do oficial registrador, que encontra amparo na legislação
existente”, disse o magistrado.
Anuência
Ele citou o artigo 788, do Provimento
93/2020, entre outros textos, que diz: “A identificação e a caracterização do
imóvel compreendem as características e confrontações, inadmitidas expressões
genéricas tais como ‘com quem de direito’ ou ‘com sucessores de determinadas
pessoas’, dentre outras”. “Pelo princípio da especialidade objetiva, o memorial
descritivo deve ser o mais completo possível, indicando não só as medidas para
identificação poligonal do imóvel, mas também o nome dos confrontantes. Assim,
a menção aos confrontantes ou apenas sua anuência ao final do memorial não
cumpre com os requisitos dispostos nas normas citadas”, detalhou.
Para o relator, verifica-se que,
“havendo possibilidade de identificação de todos os confrontantes, o memorial
descritivo e a planta devem conter seus nomes nos respectivos locais de
identificação de cada imóvel limítrofe, não cabendo apenas a anuência à
descrição que não traz, detalhadamente, a identificação nominal em seus
respectivos imóveis”.
Assim, a turma julgadora, formada
pelo relator e pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José
Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que é pertinente a exigência do oficial
registrador para que o proprietário adeque o memorial e a planta à perfeita
caracterização dos vizinhos nos imóveis limítrofes.
Diretoria Executiva de
Comunicação – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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