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Em sentença proferida no
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder
Judiciário condenou uma instituição bancária a pagar 2 mil reais a título de
danos morais a uma correntista. O motivo? A cliente teve o cartão bloqueado por
dois dias, sem motivo aparente e sem aviso prévio. A demandante narrou na ação
que é correntista e usuária dos serviços do banco C6, instituição bancária
digital para pessoas físicas e jurídicas. Afirmou que, no dia 24 de fevereiro
deste ano, tentou realizar transação em seu cartão por meio do aplicativo
PicPay, a qual foi recusada, mesmo havendo crédito disponível. Posteriormente,
no mesmo dia, foi até um salão de beleza, onde tentou realizar pagamento pelos
serviços prestados por meio de seu cartão físico.
Contudo, mais uma vez, a
transação foi recusada, causando constrangimento junto às demais pessoas
presentes no local. Em razão da recusa, precisou ir até sua casa para buscar
outras formas de adimplir com o valor do serviço. Após a situação constrangedora,
entrou em contato com o suporte do banco réu, obtendo a informação de que seu
cartão permaneceria bloqueado por 48 horas sem justificativa plausível,
restringindo-lhe o direito de utilização de seu crédito. Afirma, ademais, que
informou ao atendente da instituição financeira que todas as transações negadas
eram reconhecidas por ele e foram tentadas pelo próprio consumidor, mas, ainda
assim, o bloqueio de seu cartão permaneceu.
Diante da situação, entrou na
Justiça pedindo pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a
instituição financeira alegou inexistência de falha na prestação dos serviços
sob justificativa de que não houve bloqueio do cartão, e sim a recusa de
transações na modalidade crédito. Argumento, ainda, que o bloqueio foi preventivo,
e que há previsão contratual de que poderá ocorrer sem notificação prévia.
Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Justiça promoveu
uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Cumpre ressaltar que os bancos
que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem
diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o
crédito concedido aos seus clientes (…) Contudo, o direito à informação é um dos
pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as
etapas da relação de consumo (…) Vê-se que as conversas realizadas entre o
consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim
bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o
banco réu”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para a magistrada, é lícito o
banco promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por motivo de
segurança. “Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum
alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão,
tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (…) No caso em análise, vejo que a
instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de
seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez”,
concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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