O acidente de trabalho ocorrido na atividade de motoboy, de
notório risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador,
independentemente de culpa e de eventual adoção de medidas protetivas. A
decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(TRT-RS) confirmou a responsabilidade reconhecida pelo juiz Rui Ferreira dos
Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da
condenação por danos materiais e morais é de R$ 120 mil.
Entre maio de 2015 e abril de 2019, o motoboy trabalhou para
uma rede de farmácias, por meio de uma prestadora de serviços. Em setembro de
2019, após acidente causado por um carro que invadiu a pista contrária, o
trabalhador teve fraturas na perna.
Durante nove meses, ele ficou afastado do trabalho,
recebendo benefício previdenciário. A perícia médica confirmou que persistiram
limitações de mobilidade após a alta previdenciária.
No primeiro grau, o juiz determinou o pagamento de pensão
mensal e vitalícia, em parcela única de R$ 130 mil. A indenização por danos
morais foi fixada em R$ 20 mil.
A empregadora não compareceu em audiência e não apresentou
defesa, sendo declarada revel e confessa. À tomadora de serviços, foi atribuída
a responsabilidade subsidiária, o que foi um dos objetos do recurso que a
empresa apresentou ao Tribunal.
Os desembargadores, no entanto, mantiveram a
responsabilidade subsidiária da rede farmacêutica. Houve apenas a redução do
valor dos danos materiais e foi afastada a multa imposta em razão de embargos
de declaração que haviam sido considerados protelatórios no primeiro grau.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco,
destacou que a atividade de motoboy é considerada atividade de risco (artigo
193, § 4º, da CLT) e que não houve excludentes do nexo entre o dano e o
trabalho. “O risco é inerente à atividade e se incorpora ao risco do próprio
empreendimento”, salientou a desembargadora.
A magistrada ressaltou que o caso está abrangido no tema 932
do STF, com repercussão geral. A tese dispõe que é constitucional a
responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de
trabalho, nos casos definidos em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial, com potencialidade
lesiva maior do que aos demais membros da coletividade (artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal).
Tambérm participaram do julgamento os desembargadores João
Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. A rede de farmácias recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS)
Foto: divulgação da Web
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