A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, condenação de um homem por descumprir medidas protetivas determinadas em favor da ex-companheira, bem como por cometer crime de injúria contra o atual companheiro da ex-mulher, valendo-se da sua cor da pele e sua religião. O colegiado ainda manteve a condenação do homem por dano moral.
De acordo com o processo, o réu, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, foi até a casa da vítima para buscar o filho comum, quando deveria buscar a criança na escola em que ela estudava. Na mesma oportunidade, proferiu diversos xingamentos contra a ex-mulher e ofendeu a honra do atual companheiro dela ao chamá-lo de “preto vagabundo” e “macumbeiro desgraçado”.
Para o Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, as infrações foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, pois a vítima manteve relacionamento amoroso com o acusado por 20 anos e com ele teve um filho. Entendimento confirmado pela Turma.
Inconformado com a decisão condenatória, o réu recorreu alegando insuficiência de provas. Em contrapartida, a Turma Criminal afirmou ser incabível a alegação do réu para tentar a absolvição, já que a prova oral colhida das vítimas comprova de forma harmônica, fidedigna e convergente, a ocorrência dos fatos denunciados, bem como respectiva materialidade e autoria delitivas.
Assim, a pena de três meses de detenção e um ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa, e o valor indenizatório de R$500,00 para cada uma das vítimas foram mantidos pela Turma Criminal.
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