A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um homem a devolver o valor
de R$ 30 mil, em virtude de aplicar golpe do namoro em uma mulher. A decisão é
do juiz Marco Antônio Ribeiro.
De acordo com os autos do
processo, a parte autora afirma que conheceu o réu em uma sala de bate-papo
virtual, onde trocaram contatos telefônicos para possibilitar a conversa via
aplicativo do WhatsApp. Argumentou ter contado ao réu que, ao longo de anos guardou,
no intuito de adquirir um automóvel, o valor de R$ 30 mil. Assim, notando a
carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro
emprestado, na promessa de pagamento.
Afirma que, além dos valores
emprestados, também arcou com a compra de um aparelho celular do réu, no valor
de R$ 1.299,00. Relata ter vindo à Natal para conhecer o réu, entre os dias 22
e 26 de fevereiro, hospedando-se em um hotel na cidade. Na ocasião, a autora
lhe emprestou o valor de R$ 9 mil, com a promessa de pagamento deste e de todos
os valores emprestados até maio de 2019.
Alega que, após conseguir
emprestado todo o valor poupado pela parte autora, e chegando o dia de quitar
seu débito, o réu passou a criar uma situação desagradável no suposto
relacionamento, proferindo insultos à mulher, e após, bloqueando-a de todos os
meios de contatos. Ressalta haver informações de que o homem já atua na
aplicação do golpe com a mesma estratégia: ganhar confiança de mulheres pela
internet, pedir dinheiro emprestado e depois sumir.
Na análise do caso, o juiz Marco
Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntadas
aos autos, onde claramente se trata de mensagens enviadas pelo réu em razão dos
dados pessoais fornecidos por este, é possível constatar a confirmação do homem
quanto ao valor devido.
“Nesses termos, a respeito das
alegações quanto ao empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os
fatos descritos. Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art.
373, II do Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido
oportunidade”, salientou o magistrado.
TJRN
A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
condenou um homem a devolver o valor de R$ 30 mil, em virtude de aplicar golpe
do namoro em uma mulher. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro.
De acordo com os autos do processo, a
parte autora afirma que conheceu o réu em uma sala de bate-papo virtual, onde
trocaram contatos telefônicos para possibilitar a conversa via aplicativo do
WhatsApp. Argumentou ter contado ao réu que, ao longo de anos guardou, no
intuito de adquirir um automóvel, o valor de R$ 30 mil. Assim, notando a
carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro
emprestado, na promessa de pagamento.
Afirma que, além dos valores
emprestados, também arcou com a compra de um aparelho celular do réu, no valor
de R$ 1.299,00. Relata ter vindo à Natal para conhecer o réu, entre os dias 22
e 26 de fevereiro, hospedando-se em um hotel na cidade. Na ocasião, a autora
lhe emprestou o valor de R$ 9 mil, com a promessa de pagamento deste e de todos
os valores emprestados até maio de 2019.
Alega que, após conseguir emprestado
todo o valor poupado pela parte autora, e chegando o dia de quitar seu débito,
o réu passou a criar uma situação desagradável no suposto relacionamento,
proferindo insultos à mulher, e após, bloqueando-a de todos os meios de
contatos. Ressalta haver informações de que o homem já atua na aplicação do
golpe com a mesma estratégia: ganhar confiança de mulheres pela internet, pedir
dinheiro emprestado e depois sumir.
Na análise do caso, o juiz Marco
Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntadas
aos autos, onde claramente se trata de mensagens enviadas pelo réu em razão dos
dados pessoais fornecidos por este, é possível constatar a confirmação do homem
quanto ao valor devido.
“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao empréstimo narrado, a
parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos. Portanto, caberia ao réu
provar em contrário, consoante o art. 373, II do Código de Processo
Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido oportunidade”, salientou o
magistrado.
TJRN
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