por CS —
O Juiz da 2ª Vara Cível de
Taguatinga condenou a Auto Aviação Marechal a indenizar, por danos materiais e
morais, passageira que caiu, durante frenagem brusca, dentro de um dos
ônibus da empresa. A autora ficou com lesões irreversíveis no cotovelo
direito.
O acidente aconteceu em julho de
2022, quando a autora se diria ao Guará II, região administrativa do DF. Ela
conta que, ao se preparar para pagar a passagem e passar a roleta, o motorista
realizou uma freada brusca, o que a fez perder o equilíbrio e sofrer forte
queda dentro do coletivo. Informa que o condutor seguiu até o 1º Grupamento de
Bombeiro Militar, onde a passageira foi atendida emergencialmente e encaminhada
para o Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal, onde se
constatou fratura no braço direito. A autora precisou passar por
cirurgia para implantação de duas placas e nove parafusos.
A ré alega que não há dever de
indenizar, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora,
que é obesa, carregava uma mochila grande e não estava segurando em nenhuma
barra de apoio disponível aos passageiros. Afirma que o veículo estava em
baixíssima velocidade (37km/h) quando freou numa faixa de pedestres e destaca
que não há comprovação dos danos morais alegados.
Ao analisar o caso, o magistrado
observou que a prova produzida pela empresa ré (vídeo do circuito interno de
filmagem do ônibus) é suficiente para confirmar a versão narrada pela
autora e confirmar o ato ilícito cometido pelo motorista, bem como,
consequentemente, os danos sofridos pela autora. "Pela análise detida
desta prova, percebe-se que a autora sequer teve tempo de segurar nos
apoios internos do veículo, demonstrando-se assim que não teve qualquer
culpa quanto ao acidente em questão, cujo nexo de causalidade se atribui exclusivamente
ao motorista da ré”, verificou.
Diante disso, o julgador concluiu
que houve violação ao Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “nenhum
condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”.
O Juiz identificou, também, que os danos morais estão configurados em
virtude das lesões definitivas e incuráveis decorrentes da fratura do
cotovelo direito; do úmero distal, do tipo articular, cominutiva e com desvio;
fratura articular da cabeça do rádio; e fratura articular da ulna, como
atestadas pelo laudo pericial.
Assim, o magistrado reconheceu
que as lesões corporais irreversíveis sofridas pela autora interferiram
negativa e profundamente na “vida privada” da autora, que, em razão do
acidente, se viu impedida de dar normal continuidade à sua rotina,
sendo obrigada a alterá-la para realizar o tratamento Recomendado. “Tal
interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou
dissabores da vida cotidiana”.
Dessa forma, a indenização foi
fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ R$1.568,91, em
danos materiais.
Cabe recurso da
decisão.
Acesse o PJe e confira o processo:
0715038-52.2022.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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