A 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar
mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora
de esgoto no imóvel da consumidora.
No recurso, a Caesb defendeu a
exigência de perícia técnica e que a instalação da rede de esgoto dentro
do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu
consentimento. A empresa argumentou ainda que a responsabilidade pelos
danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além
de considerar o valor da indenização exorbitante.
No entanto, a Turma entendeu que
a prova pericial era desnecessária para comprovar os danos morais, já que os
prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O
colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e,
conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor
deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação
dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Caesb só poderia
ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram
por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso.
Além disso, a Turma
considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da
Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a
salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da
rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento.
Logo, deveria a Caesb adotar medidas preventivas para evitar tais
ocorrências. ´´A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da
passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam
ser informados de forma clara e prévia ao consumidor, parte hipossuficiente da
relação”, pontuou o relator.
O colegiado entendeu que os
transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero
aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor
de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e
proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:0719620-73.2023.8.07.0003.
TJDFT
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