A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um
vereador do Município de Riversul (SP) para pagamento de verbas rescisórias e
indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o Código
de Processo Civil de 2015 (CPC) permite a penhora de salários para pagamento de
prestações alimentícias, como no caso.
Contratado para colheita de
feijão
O caso envolve um morador de
Itararé (SP), que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo
vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo
salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros
trabalhadores, para a cidade de Curitibanos (SC) para fazer colheita de feijão.
Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das
verbas rescisórias.
O vereador argumentou que não
havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho.
Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por
execução do serviço.
O juízo de primeiro grau declarou
o vínculo empregatício e condenar o empregador a pagar as parcelas decorrentes.
Subsídio era inferior a 40% do
teto do INSS
Na fase de execução, juízo
de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago
pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que manteve decisão. Para o TRT, o não
pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e
justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75,
inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o
princípio da dignidade da pessoa humana.
Impenhorabilidade não se
aplica
O relator do recurso de revista
do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a
impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se
aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que
limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo
legal existencial, correspondente a pelo menos um salário mínimo.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148
TST
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