TSE confirma inelegibilidade de candidato ao Senado que contratou influenciadores digitais para alavancar campanha
Plenário
da Corte entendeu que o político praticou abuso do poder econômico e captação
ilícita de recursos nas Eleições 2018
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a
inelegibilidade, por oito anos, de Miguel Correa da Silva Junior, candidato ao
Senado Federal por Minas Gerais nas Eleições Gerais de 2018, e da empresária
Lídia Correa Alves Martins. O Plenário da Corte entendeu que eles praticaram
abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos para a criação de
aplicativo de internet e a contratação de influenciadores digitais em benefício
da campanha.
Segundo o processo, ambos são sócios-proprietários
da Fórmula Tecnologia Ltda., empresa sediada em Belo Horizonte (MG) e responsável
pela contratação, pelo valor de R$ 257 mil, da empresa 2x3 Inteligência Digital
Ltda., para a criação do aplicativo denominado "Follow Now". O
pagamento, que foi feito por meio de pessoa jurídica, representou mais de 20%
do valor gasto na campanha de Miguel e não foi declarado na prestação de contas
apresentada à Justiça Eleitoral.
Ao rejeitar embargos de declaração, o Plenário
Virtual do TSE confirmou a decisão proferida pelo Colegiado em dezembro do ano
passado, mantendo integralmente o voto vencedor do relator, ministro Alexandre
de Moraes, segundo o qual a gravidade da conduta é suficiente para
justificar a imposição da pena de inelegibilidade.
Para o relator, o alto valor do contrato e o uso
dissimulado da ferramenta com nítido viés eleitoral e sem qualquer declaração
nas contas de campanha caracterizam a prática do abuso de poder econômico,
especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de fonte vedada, no
caso pessoa jurídica, para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet
em benefício de candidato.
"A conduta praticada viola valores soberanos
do processo democrático, notadamente aqueles relativos à higidez do pleito, na
medida em que, por meio de fonte vedada de financiamento, traz como elemento
adicional à campanha meio de inconteste eficácia e hábil a afastar a igualdade
formal e material das chances entre os candidatos", enfatizou o relator.
O Colegiado reiterou que é proibido a partido
político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de pessoas jurídicas. Segundo ele, ainda que a prática seja feita de
forma simulada, constitui conduta vedada inaceitável e será reprimida.
Quanto à contratação de influenciadores digitais, o
Plenário concluiu que o artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)
veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet,
regra da qual é possível extrair a proibição da prática de contratar esses
profissionais para fins de alavancar a popularidade dos candidatos.
MC/LC, DM
Processo relacionado: RO 0605635-14
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